STFARE 1.421.941 AgR
Irretroatividade da lei nº 12.850/2013: alegação de condutas anteriores à vigência da lei
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Irretroatividade da lei nº 12.850/2013
- Alegação de condutas anteriores à vigência da lei
- Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL COM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 12.850/2013. ALEGAÇÃO DE CONDUTAS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. PROVIMENTO NEGADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1. Para se chegar à conclusão eventualmente contrária ao acórdão recorrido, nos moldes como o pretende o recorrente, sobre o período em que praticadas as condutas imputadas, seria indispensável o reexame do material fático-probatório dos autos, expediente sabidamente inviável em recurso extraordinário (Súmula STF 279). Precedentes.
2. Dado o caráter manifestamente inadmissível, aplicação de multa no valor de 6 salários mínimos, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade da decisão.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, dado o seu caráter manifestamente inadmissível, aplicou à parte agravante multa no valor de 6 (seis) salários mínimos, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.