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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.130.348

Responsabilidade civil: planos de saúde

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DE FATOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ E N. 282 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento, da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas e da inadmissão do dissídio por ausência de cotejo analítico e comprovação da divergência (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser reconhecido o prequestionamento ficto com base no art. 1.025 do CPC; (ii) saber se é possível o reenquadramento jurídico de fatos incontroversos para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto à autonomia e subsidiariedade da teoria da perda de uma chance; e (iv) saber se há contradição na aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ apesar da oposição de embargos declaratórios na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, pois o acórdão embargado é claro ao aplicar os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de debate dos dispositivos federais, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito dos óbices.

5. Não há vício quanto ao alegado reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, porque a decisão embargada consignou a necessidade de reexame do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões periciais, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

6. Ausente omissão sobre a teoria da perda de uma chance, uma vez que o acórdão embargado obstou o exame de mérito pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 211 do STJ e pela prejudicialidade do dissídio, sendo imprescindível o reexame de premissas fáticas e periciais.

7. Não se verifica contradição na aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, pois há coerência entre a premissa de ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre os dispositivos federais e a conclusão pela inadmissão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente a ausência de prequestionamento e aplica as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração para afastar a Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de reenquadramento jurídico de fatos incontroversos. 3. Inexiste omissão quanto à teoria da perda de uma chance quando o exame de mérito está obstado por óbices processuais regularmente aplicados.

4. Inexiste contradição quando há coerência entre a fundamentação e a conclusão na aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026 § 2º e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente a ausência de prequestionamento e aplica as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração para afastar a Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de reenquadramento jurídico de fatos incontroversos. 3. Inexiste omissão quanto à teoria da perda de uma chance quando o exame de mérito está obstado por óbices processuais regularmente aplicados.

4. Inexiste contradição quando há coerência entre a fundamentação e a conclusão na aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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