STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.612.321
Prescrição da pretensão punitiva: nepotismo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Prescrição da pretensão punitiva
- Nepotismo
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE 13. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por declaração falsa em documento público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva pode ser declarada com base na pena fixada em concreto, antes do trânsito em julgado para a acusação.
3. Outra questão é se a definição de nepotismo e parentesco (para fins de aferição do dolo na conduta do agravante) deve seguir a legislação municipal e o Código Civil, ou a Súmula Vinculante 13 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Por enquanto, a prescrição não pode ser declarada com base na pena fixada em concreto, pois não houve ainda o trânsito em julgado para a acusação, conforme o art. 110, § 1º, do Código Penal.
5. A Súmula Vinculante 13 do STF prevalece sobre a legislação municipal e o Código Civil na definição de nepotismo, abrangendo parentesco até o terceiro grau por afinidade. Entendimento adotado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
6. A análise de dolo na conduta do agravante demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. Não cabe examinar legislação municipal em recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva não pode ser declarada com base na pena fixada em concreto antes do trânsito em julgado para a acusação. 2. A Súmula Vinculante 13 do STF prevalece sobre a legislação municipal e o Código Civil na definição de nepotismo, abrangendo parentesco até o terceiro grau, inclusive por afinidade. 3. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A análise de legislação local é também inviável em recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, V; art. 110, § 1º; CC, art. 1.595, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, MC na ADC 12, Rel. Min. Ayres Britto; STF, Rcl 9.013, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26/9/2011; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.211.694/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023.
Tese
"1. A prescrição da pretensão punitiva não pode ser declarada com base na pena fixada em concreto antes do trânsito em julgado para a acusação. 2. A Súmula Vinculante 13 do STF prevalece sobre a legislação municipal e o Código Civil na definição de nepotismo, abrangendo parentesco até o terceiro grau, inclusive por afinidade. 3. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A análise de legislação local é também inviável em recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e manteve a decisão liminar de fls. 2.237-2.238. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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