STJAgRg no RHC 183.546
Associação para o tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Fundamentação válida
- Integrante de organização criminosa
- Reiteração delitiva
- Contemporaneidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVAS A INDICAR A IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DOS FILHOS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, apontando-se o recorrente como suposto líder de facção criminosa, o qual, mesmo segregado, segue dando ordens para o cometimento de crimes e comando do tráfico de drogas. Mencionou-se ainda que o recorrente possui condenações anteriores, fundamentos concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, como no caso dos autos. Precedentes.
4. O acórdão destaca a "complexidade das investigações desenvolvidas pela autoridade policial, com a realização de diversas diligências para o desvelar da associação criminosa", o que afasta a apontada ausência de contemporaneidade.
5. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023), o que não ocorreu no presente caso.
6. Não estando o recorrente em idêntica situação fático-processual dos demais corréus beneficiados com o direito de recorrer em liberdade, não há falar em constrangimento ilegal, porquanto, nos termos do art. 580 do CPP, não há direito à extensão dos efeitos da concessão da ordem.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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