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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.768.920

Indenização por desapropriação: conceito diverso de faturamento

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Indenização por desapropriação
  • Conceito diverso de faturamento
  • Não incidência de PIS e COFINS
  • Deficiência de fundamentação recursal
  • Incidência do enunciado n. 284/STF
  • Revisão fático-probatória

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. CONCEITO DIVERSO DE FATURAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Na espécie, incide o obstáculo do Enunciado n. 284/STF, pois os arts. 2° e 3° da Lei n. 9.718/1998; 11 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598 /1977; 3º da Lei n. 9.715/1998; 44 da Lei n. 4.506/1964; 97, 111 e 176 do CTN; 14, incisos I a X e § 1°, da Medida Provisória n. 2.158-35, apontados como violados nas razões do especial apelo, não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, a saber, de que o valor correspondente à indenização por desapropriação tem origem diversa do conceito de faturamento, eis que não deflui do exercício das atividades empresariais, não havendo falar em incidência do PIS ou da Cofins.

2. A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que a importância recebida a título de desapropriação representa receita da pessoa jurídica, que tem como objeto social a exploração de atividades de compra e venda de imóveis, locação e incorporação imobiliária, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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