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Jurisprudências

TSTED-RR 1853-07.2017.5.09.0088

Tempestividade do recurso de revista: no caso, a 5ª Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, por intempestivo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). No entanto, a jurisprudência admite, excepcionalmente, a utilização dos embargos de declaração para correção de defeitos decorrentes de erro de fato, que ocorrem quando o julgador se equivoca acerca de fato relevante, podendo ensejar a modificação de sua decisão. Precedentes. No caso, a 5ª Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, por intempestivo. A demandada, ora embargante, aponta vício no acórdão embargado, sob o argumento de que, no cômputo do prazo recursal, não foi considerada a existência de feriado local, alegando, ainda, ser admissível a reconsideração da análise do pressuposto extrínseco da tempestividade pela via dos embargos de declaração. Efetivamente, esta Corte, consolidando o entendimento a respeito da prorrogação do prazo recursal na hipótese de feriado forense, editou a Súmula nº 385, no seguinte sentido: " FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO "A QUO". I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal. II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos. III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração ". No caso, quando da oposição dos embargos de declaração, a reclamada trouxe aos autos a cópia da Portaria SGJ n. 21, de 27 de maio de 2020, confirmando a suspensão do expediente no dia 08 de setembro de 2020. Nesse contexto, publicado o acórdão regional em 27/08/2020 (quinta-feira), o prazo recursal iniciou-se em 28/08/2020 (sexta-feira), e com a exclusão do feriado nacional no dia 07/09/2020 (segunda-feira) e do feriado municipal 08/09/2020 (terça-feira), findou-se em 10/09/2020 (quarta-feira). Assim sendo, interposto o recurso de revista no dia 10/09/2020 (quinta-feira), deve ser reconhecida a tempestividade do referido apelo. Desse modo, afastado o óbice aplicado na decisão embargada, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, bem como o exame do recurso de revista. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. CUMPRIMENTO DO PRAZO DECENAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme se extrai do acórdão regional, a presente controvérsia envolve duas categorias de empregados: a primeira composta por aqueles que, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, já havia completado dez anos no exercício de função comissionada anteriormente à Reforma Trabalhista; e a segunda formada pelos empregados que completaram o referido requisito somente após à Reforma Trabalhista. In casu , o e. TRT concluiu que " quando já em curso os dez anos de função gratificada quando adveio a nova redação atribuída ao dispositivo da CLT, o direito material não pode ser contaminado pela nova disposição inscrita no art. 468, § 2º, da CLT, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017, sob pena de retroação em desfavor do trabalhado". Nesse contexto, manteve a sentença que deferiu a tutela inibitória, determinando que a reclamada se abstenha de suprimir gratificação de cargo conferida desde há dez anos ou mais, contínuos ou não, em contratos ativos e que iniciaram antes da vigência da Lei 13.467/2017. Pois bem. Quanto à primeira categoria de empregados, aplica-se o entendimento desta Corte no sentido de não ser possível ao empregador suprimir gratificação percebida pelo empregado pelo período de dez anos ou mais. É o que assevera a Súmula nº 372, segundo a qual " Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ". Insta salientar que o art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica à primeira categoria de empregados, visto que o requisito à incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido do autor. Precedentes. No entanto, no que tange à segunda categoria de empregados, os quais somente completaram o prazo decenal após o advento da Lei nº 13.467/17, aplica-se o entendimento desta 5ª Turma desta Corte que, no julgamento do Processo Ag-ED-RRAg-870-47.2019.5.10.0011, vencido este relator, concluiu que a aplicação do § 2º do art. 468 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, é imediata, sendo vedada a sua flexibilização com base nos princípios da boa-fé ou da estabilidade financeira. Estando a decisão regional em parcial desconformidade com esse entendimento, o recurso de revista deve ser conhecido e parcialmente provido para restringir o alcance da tutela inibitória deferida na origem aos empregados substituídos que tenham completado o período mínimo de dez anos (ininterruptos ou descontínuos), com percepção da gratificação de função, até 10/11/2017 (antes do advento da Lei 13.467/2017), não se aplicando àqueles substituídos cuja data de término desse "período aquisitivo" seja posterior à vigência daquela lei, observados os demais termos definidos na origem. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar que conste na decisão embargada a fundamentação supra, bem como para que conste na parte dispositiva a seguinte redação: "ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto ao tema "gratificação de função" e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 468, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para restringir o alcance da tutela inibitória deferida na origem aos empregados substituídos que tenham completado o período mínimo de dez anos (ininterruptos ou descontínuos), com percepção da gratificação de função, até 10/11/2017 (antes do advento da Lei 13.467/2017), não se aplicando àqueles substituídos cuja data de término desse "período aquisitivo" seja posterior à vigência daquela lei, observados os demais termos definidos na origem"."

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