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Jurisprudências

TSTRR 0100039-45.2022.5.01.0401

Plano de saúde: norma coletiva

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO DOS DEPENDENTES DOS EMPREGADOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. Diante de possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO DOS DEPENDENTES DOS EMPREGADOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da cláusula normativa coletiva que suprimiu a cobertura dos dependentes de empregados afastados por aposentadoria por invalidez. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), fixou a tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. A teor do inciso IV do § 2º do art. 458 da CLT, o plano de saúde consiste em direito disponível concedido pelo empregador por mera liberalidade, não integrando o salário do empregado. Ademais, as condições de manutenção da assistência médica e/ou odontológica são definidas em regulamento ou contrato e não são infensas à negociação coletiva. 4. Logo, é válida a norma coletiva que limita direito anteriormente previsto de cobertura do plano de saúde aos dependentes dos empregados aposentados por invalidez, independentemente da previsão de vantagens compensatórias, não configurando violação do princípio da isonomia ou da dignidade da pessoa humana, uma vez que a negociação coletiva pauta-se pela adequação setorial e pela necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do benefício. 5. Configurada a violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, em que julgada totalmente improcedente a reclamação trabalhista, inclusive no que toca às custas processuais. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista, sendo que, findo o prazo, extingue-se a obrigação, nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766. Brasília, 21 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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