STJAgRg no HC 1.029.024
Preclusão temporal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão temporal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em substituição à revisão criminal, visando a revisão da dosimetria da pena.
2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente com base na competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais, conforme artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, e pela ausência de ilegalidade manifesta.
3. A condenação transitou em julgado em 25/05/2021, e o habeas corpus foi impetrado em 11/04/2025, mais de três anos após o trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, e se há ilegalidade manifesta que justifique a superação da preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a superação da preclusão.
6. O reconhecimento da preclusão temporal sui generis mostra-se válido, uma vez que o habeas corpus foi impetrado mais de três anos após o trânsito em julgado da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A preclusão temporal sui generis aplica-se às nulidades absolutas ou falhas ocorridas em acórdãos impugnados por meio de habeas corpus, após o transcurso de considerável tempo, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 713.708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29.03.2022.
Tese
A preclusão temporal sui generis aplica-se às nulidades absolutas ou falhas ocorridas em acórdãos impugnados por meio de habeas corpus, após o transcurso de considerável tempo, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.