STFRE 1.535.460 AgR
Matéria criminal: execução penal
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Matéria criminal
- Execução penal
- Monitoramento de comunicação entre detento e advogado/defensor público
- Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal
- Ofensa reflexa
- Óbice da Súmula nº 279 do STF
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Execução penal. Monitoramento de comunicação entre detento e advogado/defensor público. Uso de medida excepcional para coibir articulação de organização criminosa. Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Regimental não provido.
1. Para se divergir da conclusão adotada pelo Tribunal de Origem, como pretendido, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, o que caracterizaria ofensa reflexa ao texto constitucional.
2. As alegadas contrariedades à Constituição Federal reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.