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Jurisprudências

STFRE 1.535.460 AgR

Matéria criminal: execução penal

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Matéria criminal
  • Execução penal
  • Monitoramento de comunicação entre detento e advogado/defensor público
  • Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal
  • Ofensa reflexa
  • Óbice da Súmula nº 279 do STF

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Execução penal. Monitoramento de comunicação entre detento e advogado/defensor público. Uso de medida excepcional para coibir articulação de organização criminosa. Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Regimental não provido.

1. Para se divergir da conclusão adotada pelo Tribunal de Origem, como pretendido, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, o que caracterizaria ofensa reflexa ao texto constitucional.

2. As alegadas contrariedades à Constituição Federal reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

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