STJAREsp 2.616.672
Cerceamento de defesa: indeferimento de produção de provas
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de produção de provas
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido não examinou as teses jurídicas invocadas pela recorrente, como a inversão do ônus da prova, a alegação de práticas abusivas e cláusulas desvantajosas, a violação à boa-fé objetiva e à probidade contratual, e a onerosidade excessiva ou revisão contratual com base na teoria da imprevisão.
2. A ausência de debate e decisão prévia acerca das matérias indicadas configura falta de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, que vedam o exame, em recurso especial, de questões não prequestionadas pela instância de origem.
3. O recurso especial não é via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.