STJHC 773.017
Roubo: medida de segurança
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo
- Medida de segurança
- Internação psiquiátrica
- Delito punível com reclusão
- Inimputabilidade e periculosidade do agente
- Impossibilidade de substituição por tratamento ambulatorial
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. DELITO PUNÍVEL COM RECLUSÃO. INIMPUTABILIDADE E PERICULOSIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos das Neves Botelho, condenado por crime de roubo (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal) à medida de segurança de internação por tempo indeterminado, com prazo mínimo de 2 anos. A defesa sustenta a ausência de fundamentação adequada para a internação e alega que a gravidade do caso e os predicados pessoais do paciente permitiriam a substituição da internação por tratamento ambulatorial. Em sede liminar, requereu a suspensão da execução da medida de internação psiquiátrica; no mérito, pleiteou a substituição por tratamento ambulatorial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se a medida de segurança de internação imposta ao paciente apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua substituição por tratamento ambulatorial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
4. A medida de segurança de internação foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem com base na periculosidade do agente, evidenciada pelo histórico de crimes de roubo praticados com violência contra a pessoa e pela reincidência em delitos da mesma natureza.
5. O laudo psiquiátrico concluiu pela necessidade de internação, considerando que o paciente vive em situação de vulnerabilidade social, com prognóstico desfavorável devido à falta de apoio familiar e social, além de histórico de não adesão ao tratamento ambulatorial.
6. O Código Penal, em seu art. 97, autoriza a imposição de medida de internação em casos de delitos puníveis com reclusão, especialmente quando há risco de reiteração delitiva e provas de periculosidade, como ocorre no presente caso.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que, para crimes puníveis com reclusão, o juiz possui discricionariedade para determinar a medida de segurança mais adequada, sendo justificável a opção pela internação em casos de alta periculosidade e reincidência.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.