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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.018.056

Descumprimento do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.

2. O agravante sustenta que a tese recursal é jurídica, e não probatória, e que não há ausência de prequestionamento, pois as matérias federais foram suscitadas e devem ser consideradas prequestionadas conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil.

3. O agravante alega que o Tribunal de origem não enfrentou fundamentos jurídicos centrais, como a inimputabilidade, a retirada espontânea da medida protetiva e a ausência de elementos concretos para exasperar a pena-base, o que configuraria violação ao art. 93, IX, da Constituição da República.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugnou os fundamentos da decisão monocrática, pode ser conhecido, considerando o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.

6. A parte agravante descumpriu o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, ao não refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada.

7. No âmbito do agravo regimental, não é permitido corrigir a argumentação ou suprir falhas anteriores, em razão da preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A preclusão consumativa impede que a parte agravante corrija falhas anteriores ou complemente a argumentação no âmbito do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CR/1988, art. 93, IX; CP, arts. 26, parágrafo único, e 59; CPC, art. 1.025; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe 10.05.2023.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A preclusão consumativa impede que a parte agravante corrija falhas anteriores ou complemente a argumentação no âmbito do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CR/1988, art. 93, IX; CP, arts. 26, parágrafo único, e 59; CPC, art. 1.025; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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