TSTRR 0000220-10.2022.5.21.0004
Licença-maternidade: indenização substitutiva
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Licença-maternidade
- Indenização substitutiva
- Responsabilização pelo pagamento
- Ausência de afronta as normas legais indicadas
- Indenização substitutiva da licença-maternidade
- Valor arbitrado
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LICENÇA-MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RESPONSABILIZAÇÃO PELO PAGAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE AFRONTA AS NORMAS LEGAIS INDICADAS. NÃO CONHECIMENTO. Em que pesem os fundamentos expendidos pela recorrente, verifica-se que as afrontas legais por ela indicadas não tratam da questão em debate – responsabilidade pelo pagamento da indenização substitutiva à licença-maternidade. Assim, repise-se, uma vez não demonstrada afronta a norma legal e/ou constitucional ou dissenso de teses, não há falar-se em modificação do decisum. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA LICENÇA-MATERNIDADE. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 7.º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. In casu, o Tribunal Regional decidiu que o “montante da licença-maternidade, o benefício previdenciário é limitado ao teto do RGPS, por força do art. 5.º da Emenda Constitucional n.º 41/2003”, e reduziu o valor da indenização substitutiva da reclamante para “R$ 25.734,28 (quatro vezes o valor do teto do RGPS - correspondente aos quatro meses de licença-maternidade)”. O art. 5.º da EC n.º 41/2003 estabelece regramento a respeito da previdência social (art. 201 da CF), no sentido de que “O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.” A licença-maternidade é uma garantia constitucional prevista no inciso XVIII do art. 7.º da Constituição Federal, que estabelece o direito à “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”. Da mesma forma preceituam os artigos 392-A e 392, caput, da CLT. Ademais, sobre a remuneração do salário-maternidade, o artigo 72, caput, da Lei n.º 8.213/1991 preconiza que “o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral”. Como se observa, o texto constitucional assegura que a beneficiária da licença-maternidade não tenha prejuízo do emprego ou do salário. Nesse contexto, a decisão regional, ao reduzir o valor da indenização substitutiva da reclamante, com base na interpretação da EC n.º 41/2003, violou o disposto no artigo 7.º, XVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - não conhecer do Recurso de Revista da reclamada; II ¿ conhecer do Recurso de Revista da reclamante, por ofensa ao art. 7.º, XVIII, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acordão regional, reconhecer que o valor mensal da licença-maternidade corresponde à remuneração integral da empregada e, por conseguinte, restabelecer a sentença quanto ao montante fixado a título de indenização substitutiva da licença-maternidade. Brasília, 1 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator