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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.013.124

Reformatio in pejus: dosimetria da pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REFORMATIO IN PEJUS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. FRAÇÃO CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, por entender que o remédio constitucional foi manejado como substitutivo de recurso próprio e que não se verificava a existência de ilegalidade flagrante apta a ensejar o excepcional conhecimento da impetração.

2. O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, por ter sido praticado em concurso de agentes e com emprego de arma branca, sendo-lhe imposta pena definitiva de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 dias-multa.

3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que houve reformatio in pejus no julgamento da apelação, com agravamento da sua situação sem recurso da acusação, e requer o afastamento da reformatio in pejus, exclusão de circunstância judicial reconhecida e alteração da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus no julgamento da apelação criminal, em razão da readequação dos fundamentos utilizados pela instância ordinária, sem alteração concreta e prejudicial da reprimenda, e se há ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial fechado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, devendo ser conhecido apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto.

6. A reformatio in pejus não se configura quando, em sede de apelação exclusiva da defesa, há readequação dos fundamentos utilizados pela instância ordinária, desde que não haja agravamento da situação final do condenado, conforme entendimento consolidado no Tema 1214 do STJ.

7. A fração de aumento aplicada na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do fato, os maus antecedentes e a conduta social do agravante, em conformidade com o princípio da individualização da pena e com a jurisprudência consolidada do STJ.

8. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada pela instância ordinária, com base na reincidência do agravante, sua personalidade voltada à reiteração criminosa e nas circunstâncias judiciais valoradas negativamente, em conformidade com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e com a jurisprudência do STJ.

9. A revisão da dosimetria da pena e do regime inicial fechado na via do habeas corpus é inviável, por demandar reexame aprofundado de fatos e provas, o que é incompatível com a cognição sumária própria desse remédio constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, incisos II e VII.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 717.132/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, RCD no HC 959.835/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AREsp n. 2.660.655/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, incisos II e VII.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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