Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000851-87.2019.5.05.0461

Danos morais: acidente de trabalho

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que a apreciação da matéria enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. No presente recurso de agravo, a parte não enfrenta objetivamente o referido óbice, o que atrai o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 – LIMBO PREVIDENCIÁRIO. 3 – DANO ESTÉTICO. 4 – CONDENAÇÃO EXTRA PETITA. ANÁLISE CONJUNTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. A parte, por ocasião da interposição do agravo de instrumento, não impugnou específica e objetivamente o fundamento da decisão denegatória do recurso de revista, qual seja, o não preenchimento do requisito formal de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, porquanto aplicável o óbice da Súmula 422, I, do TST, não havendo como se convalidar o vício apenas por ocasião do presente agravo, uma vez que o apelo original deve estar completo, perfeito e acabado no momento de sua interposição, em respeito aos princípios da consumação, da eventualidade e da segurança jurídica. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto ao tema ¿danos morais¿; II) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas remanescentes. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.