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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.050.475

Omissão e contradição: concurso público para outorga de delegações de notas e de registro

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), porquanto o acórdão embargado assentou, de forma expressa, que o Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 15 da Lei n. 8.935/1994 e que a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração opostos na origem, premissa logicamente prejudicial à incidência do dispositivo.

3. Por fundamento autônomo e suficiente, a aplicação do art. 1.025 do CPC pressupõe que a parte, nas razões do recurso especial, alegue a violação do art. 1.022 do CPC, com a demonstração de sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, o que não ocorreu na espécie.

4. Não se configura omissão quanto ao alegado prequestionamento implícito, uma vez que o aresto embargado consignou a ausência de emissão de juízo de valor, pelo Tribunal de origem, sobre o conteúdo normativo do dispositivo federal apontado como violado, fundamento que responde, de modo suficiente, à tese recursal.

5. A contradição apta a ensejar a oposição dos declaratórios é aquela contida no próprio decisum embargado, nos tópicos internos da decisão, de modo a afetar sua racionalidade e coerência, não se caracterizando pela divergência entre a premissa adotada pelo julgado e a versão dos fatos processuais sustentada pela parte.

6. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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