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Jurisprudências

STJHC 927.300

Roubo majorado (artigo 157, §2º, II, do código penal)

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado (artigo 157, §2º, II, do código penal)
  • Prisão preventiva
  • Descumprimento de medidas cautelares diversas atribuído a corréu
  • Inexistência de descumprimento por parte do paciente
  • Ilegalidade da prisão cautelar
  • Aplicação de medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ATRIBUÍDO A CORRÉU. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO PACIENTE. ILEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Douglas Jonas da Silva Augusto, que está preso preventivamente, com fundamento em suposto descumprimento de medidas cautelares. A defesa alega a inexistência de requisitos para a manutenção da custódia preventiva, solicitando a revogação da prisão e a substituição por medidas cautelares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o descumprimento das medidas cautelares, utilizado como fundamento para a prisão preventiva, foi efetivamente cometido pelo paciente ou por corréu; (ii) avaliar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, justificando sua revogação e substituição por medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva deve ser justificada com base em elementos concretos que demonstrem a necessidade de proteger a ordem pública ou evitar a reiteração criminosa. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente utilizou como fundamento o descumprimento de medidas cautelares atribuídas ao corréu Gabriel de Paula Dantas, o que caracteriza flagrante ilegalidade.

4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a excepcionalidade da prisão preventiva, sendo que esta só pode ser imposta quando não for cabível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, conforme previsto no art. 319 do CPP.

5. A ausência de comprovação de que o paciente descumpriu as medidas impostas, somada à recomendação do Ministério Público Federal pela concessão da liberdade provisória, justifica a revogação da prisão preventiva.

6. Em face da ilegalidade apontada, e diante da inexistência de risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal, revela-se adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.

IV. DISPOSITIVO

7. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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