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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.499.049

Propriedade industrial: marca fraca

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA FRACA. TERMOS DE USO COMUM. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em controvérsia envolvendo marcas, símbolos e terminologia.

2. Titular de registro da marca "Jamboree Nacional Escoteiro" ajuizou ação de obrigação de não fazer, com tutela inibitória para impedir o uso da expressão e suspender evento denominado "Jamboree Nacional AEBP-WFIS", cumulada com indenização por danos materiais pelo alegado uso indevido da marca.

3. O Tribunal de Justiça local conheceu da apelação e negou-lhe provimento, rejeitando a presunção de veracidade do art. 341 do CPC, reconhecendo a marca como fraca à luz do art. 124, VI, da Lei 9.279/1996, e concluindo pela inexistência de risco de confusão diante da identificação da organizadora ("AEBP-WFIS"). Afastou violação aos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 8.828/1946 e dispensou prova pericial.

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a reformar a decisão monocrática, à vista de alegada violação a parâmetros de colidência marcária e de exclusividade da marca registrada, inclusive com referência ao Tema 950 do STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se a expressão "Jamboree Nacional AEBP-WFIS" configura uso indevido da marca da agravante, considerando a qualificação de marca fraca e a natureza de termos de uso comum ligados ao escotismo.

6. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de fundamentação recursal e a ausência de impugnação específica atraem, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, obstando o acolhimento do agravo interno.

7. A decisão monocrática está adequadamente fundamentada e confirma conclusões das instâncias ordinárias quanto à ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais, em controvérsia de marca fraca e inexistência de confusão.

8. A agravante não apresentou fundamentos específicos e suficientes para revalorar juridicamente o decidido, atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica.

9. Marcas compostas por vocábulos de uso comum relacionados à atividade ("jamboree" e "nacional") caracterizam marca fraca ou evocativa, mitigando a exclusividade do registro e não conferindo uso exclusivo dos termos isolados (Lei 9.279/1996, art. 124, VI).

10. A identificação clara da organizadora na denominação do evento ("AEBP-WFIS") afasta risco de confusão ou indevida associação, mostrando-se desnecessária a prova pericial diante da suficiência do conjunto probatório.

11. Inexiste violação aos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 8.828/1946, e é improcedente a pretensão de presunção de veracidade do art. 341 do CPC aplicada ao direito.

12. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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