Repercussão geral e repetitivos
STJTema 950 · REsp 1.527.232/SP
1) Saber se é possível à justiça estadual impor abstenção de uso de marca registrada pelo INPI. 2) Saber se é cabível, em reconhecimento de concorrência desleal, que a justiça estadual determine a abstenção de uso de elementos que não são registrados no INPI, caracterizados pelo "conjunto imagem" ("trade dress") de produtos e/ou serviços.
Relatoria: min. Luis Felipe Salomão
Tese
As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.
Andamento
- Afetado22 de março de 2016
- Mérito julgado13 de dezembro de 2017
- Acórdão publicado5 de fevereiro de 2018
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator. Tendo em vista que a decisão de afetação foi proferida no dia 17/03/2016, aplica-se ao presente tema, a princípio, as regras do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciado administrativo STJ n. 4).