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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.960.024

Seguro de pessoas: invalidez por doença

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE PESSOAS. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ POR DOENÇA. COBERTURA CONTRATUAL. TEMA 1.068/STJ. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL POR DOENÇA. INVALIDEZ TOTAL PARA ATIVIDADE MILITAR. IRRELEVÂNCIA. RISCO SEGURADO NÃO VINCULADO À PROFISSÃO ESPECÍFICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.

1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

2. O acolhimento de embargos de declaração para sanar contradição, sem alteração do resultado do julgamento, não configura decisão surpresa nem afronta aos arts. 9º e 10 do CPC.

3. Nos seguros de pessoas, a cobertura por invalidez funcional total por doença exige a comprovação da perda da existência independente do segurado, conforme orientação firmada no Tema 1.068/STJ.

4. A incapacidade parcial, ainda que permanente, e a inexistência de acidente típico afastam o enquadramento do sinistro nas hipóteses de cobertura contratualmente previstas, sendo vedada a ampliação da cobertura por interpretação extensiva.

5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à natureza da incapacidade, à existência de acidente e à adequação da cobertura contratual demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

6. A invalidez total para o exercício da atividade militar não se confunde com invalidez total securitária, quando o risco contratado não está vinculado à profissão específica do segurado.

7. A inversão do ônus da prova e eventual reabertura da instrução dependem da análise das circunstâncias concretas do caso, igualmente obstadas pela Súmula 7/STJ.

8. A existência de múltiplos fundamentos autônomos suficientes para a manutenção da improcedência do pedido, não impugnados de forma específica, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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