TSTAg-AIRR 0000955-87.2024.5.08.0019
Gratificação de função: incorporação
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Incorporação
- RH 151
- Requisitos não implementados até a vigência da lei nº 13.467/2017
- Óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – INCORPORAÇÃO – RH 151 – REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ART. 468, § 2º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT, com base na prova dos autos, concluiu que a Reclamante não preencheu o requisito temporal estipulado na Súmula nº 372 do TST. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora