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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 237-02.2020.5.11.0002

Ente público: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Acórdão recorrido fundamentado na prova
  • Negligência do tomador de serviços na fiscalização
  • A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão
  • Ônus da Prova

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUIZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE PELA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA PROVA. FATOS NOTÓRIOS DE ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS E SOBRECARGA DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS NA FISCALIZAÇÃO. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, não exerceu o juízo de retratação quanto ao agravo do ente público. A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão. Sustenta que o julgado não abordou a necessidade de notificação formal do Estado do Amazonas sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas (Tema 1.118, item 2). Argumenta que, apesar de negar a aplicação exclusiva do ônus da prova, a decisão mantém a condenação com base na ausência de comprovação de fiscalização por parte do Estado. Por fim, defende que o ônus de comprovar a culpa da Administração é da parte reclamante. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz o embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido. O acórdão embargado, ao concluir pela não aplicação do Tema 1.118 do STF, registrou expressamente que o acórdão recorrido não está embasado exclusivamente na distribuição do ônus da prova contra o ente público, mas no conjunto probatório dos autos, no sentido de que houve inércia do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, diante dos fatos notórios publicados nas mídias, tais como atraso recorrente de salários dos terceirizados da saúde e sobrecarga de trabalho, com ausência de insumos essenciais para atendimento. Não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público. A partir do conjunto probatório dos autos, verificou-se que a inobservância por parte da prestadora de serviços de seus deveres trabalhistas era reiterado, o que não ocorreria se as medidas fiscalizatórias tivessem sido eficientes (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). A responsabilidade subsidiária do ente público, portanto, decorreu da comprovação de culpa, afastando-se a possibilidade de ter sido fundamentada em presunção, mero inadimplemento ou na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Logo, não houve omissão ou contradição da Turma quanto ao entendimento da Suprema Corte sobre a matéria. Pelo contrário, foi exatamente com base nas teses vinculantes do STF e na delimitação do acórdão recorrido, que se chegou à conclusão de que deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público e não exercido o juízo de retratação. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

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