STJEDcl no AREsp 2.519.837
Organização criminosa, crimes tributários, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Medida de busca e apreensão
- Alegada omissão no acórdão embargado
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIMES TRIBUTÁRIOS, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a validade de medida cautelar de busca e apreensão. 1.1. Os embargantes alegam que o acórdão embargado foi omisso ao não apreciar, de maneira fundamentada e inovadora, as teses de nulidade da decisão que originalmente decretou a busca e apreensão, especificamente quanto à (i) ausência de fundamentação adequada e (ii) ausência de fundadas razões para a medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar as alegações de nulidade da medida de busca e apreensão, e se a utilização da fundamentação per relationem e a referência a precedentes são suficientes para afastar o vício apontado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se constata omissão no acórdão embargado, o qual demonstrou que as questões relativas à fundamentação da decisão que autorizou a busca e apreensão e à existência de indícios para tal foram devidamente analisadas e rechaçadas nas instâncias ordinárias, tendo o acórdão desta Corte concluído pela consonância do julgado recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à admissibilidade da técnica de fundamentação per relationem, pela qual o julgador adota ou ratifica os fundamentos de decisão anterior ou parecer ministerial, não configurando, por si só, ausência de fundamentação ou omissão, mormente quando os fundamentos adotados são adequados e suficientes para a solução da controvérsia. 3.2. A indicação de precedente no acórdão embargado, mesmo que não possua identidade fática absoluta com o caso concreto, serviu para ilustrar a conformidade geral do entendimento do Tribunal de origem com a jurisprudência desta Corte, não caracterizando omissão. 3.3. Os argumentos trazidos pelos embargantes denotam mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração rejeitados.
V. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito de decisão que, de forma fundamentada - inclusive mediante a utilização da técnica per relationem -, manteve a validade de medida de busca e apreensão, sendo imprescindível a demonstração dos vícios elencados no art. 619 do CPP. 2. A adoção de fundamentos de decisões anteriores ou pareceres ministeriais (per relationem), bem como a citação de jurisprudência como reforço argumentativo, não configuram omissão, máxime quando o acórdão embargado enfrenta os temas relevantes para o deslinde da controvérsia."
Tese
"1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito de decisão que, de forma fundamentada - inclusive mediante a utilização da técnica per relationem -, manteve a validade de medida de busca e apreensão, sendo imprescindível a demonstração dos vícios elencados no art. 619 do CPP. 2. A adoção de fundamentos de decisões anteriores ou pareceres ministeriais (per relationem), bem como a citação de jurisprudência como reforço argumentativo, não configuram omissão, máxime quando o acórdão embargado enfrenta os temas relevantes para o deslinde da controvérsia."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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