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Jurisprudências

TSTRR 10077-64.2016.5.03.0110

Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (aadc) e adicional de periculosidade

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Cumulação
  • Possibilidade
  • Natureza jurídica distinta
  • Adicional de Periculosidade
  • Outros Adicionais

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. TEMA 15 REPERCUSSÃO GERAL DO TST 1. Trata-se da possibilidade de cumulação do adicional de periculosidade (art. 193, § 4º, da CLT) com o adicional normativo AADC previsto no PCCS/2008 da ECT. 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente " (IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/12/2021). 3. O acórdão do Tribunal Regional entendeu pela não cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa com o adicional de periculosidade em relação aos carteiros que trabalham com motocicleta, proferindo decisão em descompasso com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e reflexos, conforme requeridos na inicial, a ser apurados em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Custas processuais no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação que ora arbitro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a cargo da reclamada, que fica dispensada do recolhimento, pois equiparada à Fazenda Pública. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT). Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência vinculante formada pelo Supremo Tribunal Federal. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Outros Adicionais

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