Repercussão geral e repetitivos
STFTema 15 · RE 570.177
Direito de praça à remuneração não inferior a um salário-mínimo.
Relatoria: min. Ricardo Lewandowski
Tese
Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III e IV; 5º, caput; 7º, IV e VII, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 18, § 2º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o qual permite o pagamento de soldo inferior a um salário-mínimo à praça prestador do serviço militar inicial obrigatório.
Andamento
- Repercussão reconhecida12 de dezembro de 2007
- Mérito julgado30 de abril de 2008
- Acórdão publicado27 de junho de 2008
- Trânsito em julgado8 de agosto de 2008
Fontes ligadas
- Súmula Vinculante 6VinculanteNão viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
- CF, art. 1º, IIINormaa dignidade da pessoa humana;
- CF, art. 1º, IVNormaos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
- CF, art. 5ºNormaTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
- CF, art. 7º, IVNormasalário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
- CF, art. 7º, VIINormagarantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
- 2 decisões citam Tema 15 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.