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Jurisprudências

STFHC 261.177 AgR

Busca pessoal: fundada suspeita

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Busca pessoal. Fundada suspeita. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. Dedicação a atividades criminosas. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, impetrado para questionar a legalidade de busca pessoal e a não aplicação da causa de diminuição de pena no crime de tráfico de drogas.

2. O agravante alega a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e questiona o indevido afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que seria devida por não haver comprovação de dedicação a atividades criminosas.

3. As instâncias ordinárias e o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar as alegações, concluíram pela legalidade da busca pessoal, ante a existência de fundada suspeita, e pela não aplicação da minorante, em razão da dedicação do réu a atividades criminosas, conforme as circunstâncias do caso concreto.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi legal, considerando a existência de fundada suspeita; e (ii) saber se o réu preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias compreenderam a existência de fundadas razões para a busca pessoal e veicular, pois os agentes policiais, em patrulhamento rodoviário, observaram que o veículo, ao avistar a polícia, mudou repentinamente de direção na praça de pedágio, desobedeceu ao sinal de parada e tentou empreender fuga, primeiro com o carro e depois a pé.

6. A atuação policial pautou-se em elementos indicadores de eventual prática delitiva, não sendo considerada aleatória ou abusiva. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame de premissas fático-probatórias, incabível na via do habeas corpus.

7. O afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi justificado pelas instâncias antecedentes com base nas circunstâncias do caso concreto, como a quantidade de droga apreendida (quase meia tonelada de maconha), o transporte interestadual com utilização de “batedores” e de veículo preparado e fornecido pela organização, indicativos de dedicação a atividades criminosas.

8. Divergir da conclusão sobre a dedicação a atividades criminosas também implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: Busca pessoal e veicular. Fundadas suspeitas. Tráfico de drogas. Causa de diminuição. Dedicação a atividades criminosas. Reexame de fatos e provas.

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Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 312, 647-A, caput e parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTF, art. 21, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 168.754, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 22.06.2020; STF, HC 212.682 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18.04.2022; STF, HC 216.677 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 13.12.2023; STF, HC 229.863 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15.04.2024; STF, HC 229.908 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 09.11.2023; STF, HC 230.135 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.12.2023.

Tese

Busca pessoal e veicular. Fundadas suspeitas. Tráfico de drogas. Causa de diminuição. Dedicação a atividades criminosas. Reexame de fatos e provas.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.

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