STFARE 1.608.182 AgR
ICMS: diferencial de alíquota
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- ICMS
- Diferencial de alíquota
- Auto de infração
- Isenção
- Matéria que não possui estatura constitucional
Ementa
Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Diferencial de alíquota. Auto de infração. Isenção. Matéria que não possui estatura constitucional. Súmulas 280 e 279 do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF, ante a incidência do entendimento firmado no Tema 660 da repercussão geral, bem como a natureza infraconstitucional e fática da discussão objeto do recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso, bem como a possibilidade de devolução do feito à origem para que se processe eventual agravo interno.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem dirimiu a lide mediante a aplicação da legislação local de regência à situação fática retratada nos autos, de modo que o recurso extraordinário não merece processamento, por encontrar óbice nas Súmulas 280 e 279 do STF.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição do recurso do art. 1.042 do CPC em substituição ao agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC) constitui erro grosseiro a atrair a preclusão consumativa.
5. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.