STJAgRg no HC 1.039.015
Roubo majorado: restrição de liberdade das vítimas
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Restrição de liberdade das vítimas
- Trânsito em julgado
- Não cabimento
- Competência do STJ limitada aos próprios julgados
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STJ LIMITADA AOS PRÓPRIOS JULGADOS. ART. 105, I, E, DA CF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com o objetivo de redimensionar a pena mediante exclusão de causa de aumento, assume caráter substitutivo de revisão criminal, cuja competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, limita-se aos próprios julgados.
2. Conforme os autos, os agentes mantiveram três vítimas idosas em cômodo da residência por aproximadamente 4 horas, mediante emprego de arma de fogo e agressões, enquanto revistavam o imóvel, tendo posteriormente conduzido uma das vítimas em seu próprio veículo até local ermo, configurando restrição qualificada que justifica a majorante prevista no art. 157, § 2º,V, do CP.
3. Não se vislumbra ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.