TSTRR 1000290-56.2022.5.02.0386
Prêmio especial previsto no programa de desligamento instituído pelo banco bamerindus
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Requisitos
- O col
- Tempo de contribuição previdenciária (no mínimo 25 anos)
- E idade mínima em cada cargo (id. 963984c)"
- Exegese da Súmula 296, I/TST: 6
- Prêmio
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO ESPECIAL PREVISTO NO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INSTITUÍDO PELO BANCO BAMERINDUS. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . 1 . A causa versa sobre a exigibilidade do prêmio especial previsto em Plano de Desligamento instituído pelo antigo Banco Bamerindus, sucedido pelo Banco Bradesco, em relação à empregada (gerente) que fora dispensada quando contava com 54 anos de idade e cerca de 33 anos de serviços prestados aos Réus. 2 . A controvérsia gira em torno dos requisitos estabelecidos para a obtenção do benefício, mais precisamente na aferição do fato de haver exigência no regulamento de "idade mínima" ou "máxima" para o cargo desempenhado na ocasião do desligamento. 3. O col. Tribunal Regional registrou que o Plano de Desligamento instituído pelo Banco Bamerindus previa os seguintes requisitos: "tempo de serviço no banco réu (mínimo de 15 anos); tempo de contribuição previdenciária (no mínimo 25 anos); e idade mínima em cada cargo (id. 963984c)". Consignou que, embora atendido o tempo de serviço e o tempo de contribuição, a Autora, no cargo de gerente, "deveria ter a idade mínima de 56 anos no ato do desligamento (cláusula 1.3 - id. 963984c - Pág. 3)". 4. Como a autora, em seu recurso de revista, procura demonstrar o direito ao prêmio especial com base na alegação de que o regulamento faz referência à "idade máxima" e não "mínima", premissa fática diversa daquela registrada no v. acórdão regional, sua pretensão implica o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. 5. Acresça-se que, ainda que a autoridade regional tenha admitido o recurso de revista por divergência jurisprudencial, o único julgado indicado somente poderia ser considerado específico ao cotejo se adotasse conclusão jurídica diversa a partir de idêntico fato registrado no v. acórdão recorrido (requisito estabelecido no regulamento - idade mínima de 56 anos no cargo de gerente), o que não restou ocorreu. Exegese da Súmula 296, I/TST: 6. Verificado que o recurso não reúne condições de admissibilidade, deixa-se de examinar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processuais. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Prêmio; Honorários Advocatícios