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Jurisprudências

STFARE 1.586.535 AgR-ED

Benefício da justiça gratuita: tutela de urgência concedida mediante caução

Relator(a): Presidente

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Benefício da justiça gratuita
  • Tutela de urgência concedida mediante caução
  • Compatibilidade
  • Ofensa reflexa
  • Ausência de vícios
  • Caráter infringente

Ementa

Direito Processual Civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Benefício da justiça gratuita. Tutela de urgência concedida mediante caução. Compatibilidade. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Tema 660 da repercussão geral. Ausência de vícios. Caráter infringente. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada, fundamentada na Súmula 279 do STF, no Tema 660 da repercussão geral e na ausência de ofensa direta à Constituição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão ora embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.

4. Conforme debatido no acórdão embargado, o acolhimento da pretensão da parte recorrente demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do apelo extremo.

5. A parte embargante busca, na verdade, a rediscussão de matéria já enfrentada nas decisões anteriormente proferidas.

IV - Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.

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