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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.942.066

Execução de título extrajudicial: contrato de promessa de compra e venda

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Contrato de promessa de compra e venda
  • Exceção de contrato não cumprido
  • Ausência de certeza e exigibilidade do título exequendo

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO.

1. A execução de título extrajudicial exige o inadimplemento do devedor e a existência de um título executivo que represente obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC/2015). O exequente deve demonstrar o implemento de eventual condição ou termo da obrigação, sob pena de indeferimento da inicial se não cumprir a intimação para regularização no prazo legal (arts. 798, I, "c", e 801 do CPC/2015).

2. A ausência desses requisitos pode acarretar a nulidade da execução, que pode ser reconhecida de ofício (art. 803 do CPC/2015). Nessas hipóteses, a cobrança deve ser feita por meio de ação de conhecimento, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 2.026.482/RS, rel. Min. Nancy Andrighi).

3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parcela cobrada na execução não era devida, pois os exequentes, na qualidade de vendedores (ora agravantes), não adimpliram a sua parte no contrato, especificamente no que se refere ao pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel (quitação do REFIS). A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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