TSTEDCiv-AIRR 0000527-41.2025.5.09.0020
Rescisão indireta: ausência de integração de comissões
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Ausência de integração de comissões
- Reflexos
- Gravidade da infração patronal
- Exame qualitativo
- Habitualidade e contumácia dos descumprimentos irrelevantes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES. REFLEXOS. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO PATRONAL. EXAME QUALITATIVO. ARTIGO 483, "D", DA CLT. HABITUALIDADE E CONTUMÁCIA DOS DESCUMPRIMENTOS IRRELEVANTES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. Diante da incontroversa irregularidade por ausência de repercussão de comissões, não se constata omissão ou contradição no julgado quando a tese decisória encampa, de forma clara e expressa, o entendimento de que o descumprimento das obrigações contratuais por parte da reclamada não se revestiu de gravidade suficiente a ensejar a justa causa patronal. O afastamento da causa justificativa da rescisão indireta (artigo 483, "d", da CLT) decorreu do exame qualitativo da infração, e não quantitativo (relativo à habitualidade e contumácia). 2. Revela-se impertinente, ainda, a aplicação do Tema 85 da Tabela de IRR (atinente a horas extras e intervalo intrajornada), da mesma forma como se afastou a aderência ao Tema 70 de Recursos Repetitivos. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora