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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.274.555

Decisão não fracionada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO NÃO FRACIONADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula n. 182/STJ.

2. Fato relevante. A defesa sustenta haver impugnado adequadamente todos os fundamentos. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base: (a) nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à alegada violação ao art. 413 do CPP; (b) na Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas à legítima defesa, qualificadora do motivo fútil e dosimetria da pena-base; e (c) na Súmula n. 83 do STJ, pela harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à interpretação do art. 593, III, d, do CPP.

3. As decisões anteriores. No agravo em recurso especial, a defesa não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 83/STJ, razão pela qual o agravo não foi conhecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive do óbice da Súmula n. 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que inadmite o recurso especial é fracionável em capítulos autônomos ou se deve ser impugnada em sua integralidade; e (ii) saber se a refutação ao óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração específica da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade, por meio de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido ou mediante distinguishing entre os casos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A impugnação dos motivos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial deve ser concreta e específica, não bastando alegação genérica de inaplicabilidade de óbices processuais dissociada de refutação concreta, conforme orientação consolidada.

7. No agravo em recurso especial, não houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ.

8. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. A ausência de ataque a todos os fundamentos atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, tornando inviável o agravo.

9. Mantêm-se, assim, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de impugnação integral impede o conhecimento do agravo, à luz do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial não é fracionada em capítulos autônomos e deve ser atacada em sua integralidade. 3. A refutação ao óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração específica da inaplicabilidade dos precedentes citados, por meio de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido ou distinguishing idôneo.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 413; CPP, art. 593, III, d

Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de impugnação integral impede o conhecimento do agravo, à luz do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial não é fracionada em capítulos autônomos e deve ser atacada em sua integralidade. 3. A refutação ao óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração específica da inaplicabilidade dos precedentes citados, por meio de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido ou distinguishing idôneo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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