TSTAg-AIRR 20371-77.2019.5.04.0811
Responsabilidade civil: indenização por dano material
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade civil
- Indenização por dano material
- Complementação de aposentadoria
- Pagamento a menor
- Ato ilícito
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO A MENOR. ATO ILÍCITO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. SINDICATO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a incidência das Súmulas 126 e 422, I, do TST. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Indexação
Indenização por Dano Material; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios