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Jurisprudências

TSTAg-Ag-Ag-AIRR 0000086-25.2022.5.05.0037

Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT não atendidos
  • Inviabilizado, portanto, o exame da nulidade suscitada
  • Prejudicada a análise dos critérios de transcendência
  • Prescrição

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Em relação à alegada “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, verifica-se que o recurso de revista foi interposto em desconformidade com o que dispõe o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, porquanto não houve a transcrição do trecho dos embargos declaratórios, em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão supostamente não enfrentada. Inviabilizado, portanto, o exame da nulidade suscitada. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST ACERCA DA MATÉRIA. TEMA 183 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. O Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 183 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão”. Observe-se que a tese vinculante não estabelece um acontecimento formal único e invariável como termo inicial da prescrição. O critério é a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão. Consequentemente, a ocorrência do acidente, a emissão da CAT, a concessão ou cessação de benefício previdenciário, a aposentadoria por invalidez ou mesmo determinada avaliação médica não constituem, isolada e abstratamente, marcos necessários da actio nata. O acontecimento relevante é aquele que, consideradas as circunstâncias registradas no caso concreto, evidencia a ciência inequívoca da consolidação e da extensão da lesão. No caso, o TRT considerou que o prazo prescricional somente se inicia a partir do momento em que o trabalhador adquire ciência inequívoca de sua incapacidade laboral e da extensão dos danos, conforme estabelecem a Súmula 278 do STJ, a Súmula 230 do STF e a Súmula 68 do TRT da 5ª Região. E, a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão, determinou que, embora o acidente tenha ocorrido em 7/1/2016, o marco da ciência inequívoca da consolidação da lesão deveria ser fixado em 27/9/2021, data em que o INSS concedeu ao reclamante a aposentadoria por invalidez. No particular, portanto, o acórdão regional está em consonância com a tese vinculante fixada no Tema 183 da Tabela de IRR do TST. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 183 dos IRR, não há como se reconhecer nenhum dos critérios de transcendência. Por conseguinte, afasta-se a alegação de violação dos dispositivos de lei invocados no recurso de revista, e ficam superados os arestos colacionados para o confronto de teses. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. IN 40 DO TST. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal Regional não examinou temas relacionados ao mérito da controvérsia (configuração da doença ocupacional – danos morais e materiais). Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST, diante da omissão do juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas do recurso de revista, incumbe à parte opor embargos de declaração para que o órgão prolator da decisão supra a omissão, sob pena de preclusão. Não tendo a parte recorrente adotado a providência processual cabível, encontra-se preclusa a discussão acerca da matéria. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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