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Jurisprudências

TSTAIRR 0010060-93.2023.5.03.0009

Execução: não enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva prever a compensação das horas extras com a gratificação de função relaciona-se com decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Estabeleceu-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Há norma coletiva prevendo a possibilidade de se compensarem as horas extras deferidas com a gratificação de função paga à reclamante. Neste caso, conforme fundamentação da decisão do Supremo, os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PATRONO DO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO FIXADA COMO SENDO O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A FAVOR DO RECLAMANTE. A Turma Regional registrou que houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono do reclamante, no importe de 5% do valor líquido da condenação apurado em liquidação de sentença. Registrou que, na liquidação, apurou-se a inexistência de crédito em favor do reclamante, motivo pelo qual, por consequência, não há também honorários de sucumbência a serem pagos ao seu patrono. Entende-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿bancário - não enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT - horas extras - previsão de compensação com gratificação de função em norma coletiva.¿ e negar provimento ao agravo de instrumento no particular; II) não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema ¿honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante ¿ base de cálculo fixada como sendo o valor líquido da condenação apurado em liquidação de sentença ¿ inexistência de crédito a favor do reclamante¿ e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante no particular. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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