TSTAg-AIRR 1000678-04.2022.5.02.0371
Atividade externa: horas extras
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Atividade externa
- Horas extras
- Possibilidade de controle da jornada
- Intervalo intrajornada
- Ônus da prova
- Ileso, portanto, o artigo 818, I, da CLT
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE EXTERNA. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. No caso, registrou o TRT que a prova dos autos, notadamente a prova testemunhal, comprovou a possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante. Consignou o Regional que “era viável à delimitação dos horários cumpridos pelo reclamante”, existia “sistema de controle por ligações adotado pela reclamada” e que “conforme indicado pela testemunha do reclamante, o agendamento de clientes, assim como horários / roteiro dos montadores era organizado pelos gerentes da reclamada”. Nesse contexto, decisão contrária à adotada pelo Regional, no sentido de que o sistema de trabalho adotado pela reclamada não possibilitava o controle da jornada do reclamante, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Quanto ao ônus da prova de usufruto do intervalo intrajornada em atividade externa, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o usufruto do intervalo intrajornada pelo trabalhador externo tem presunção relativa, cabendo ao empregado comprovar a não fruição. No caso dos autos, há registro categórico do TRT no sentido de que foi comprovada também a fiscalização do intervalo intrajornada na atividade externa. Para tanto, consignou o Regional: “quanto aos intervalos intrajornadas, no presente caso, em que pese o desenvolvimento de atividades essencialmente externas houve prova suficiente de que a reclamada exercia controle efetivo dos horários do reclamante, incluídos aqueles destinados aos intervalos intrajornadas”. Ileso, portanto, o artigo 818, I, da CLT. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. QUALIDADE DE COMISSIONISTA NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. No caso, entendeu o TRT pela inaplicabilidade da Súmula 340 do TST quanto às horas extras, sob o fundamento de que “a remuneração do reclamante correspondia ao pagamento por tarefas / montagens, inexistindo enquadramento como comissionista que justificasse a limitação pretendida”. Afastado o enquadramento do reclamante como comissionista puro ou simples, não há como se constatar a alegada contrariedade à Súmula 340 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. REEMBOLSO COM DESPESAS PELO USO DE FERRAMENTAS. SÚMULA 126 DO TST. VALOR ARBITRADO. Registrou o TRT que foi “comprovada a imposição de uso de ferramentas do próprio reclamante para o trabalho com gastos médios de R$90,00 por mês”, motivo pelo qual condenou a reclamada ao ressarcimento dos gastos com ferramentas, no importe total de R$2.125,00. Decisão em sentido contrário da exposta pelo TRT, no sentido de que a reclamada efetuou o reembolso de todas as despesas com uso de ferramentas pelo reclamante, encontra óbice na Súmula 126 do TST. No mais, não prevalece a alegação da reclamada de que o valor de R$2.125,00 reais pelo ressarcimento do uso de ferramentas não observou qualquer critério matemático, uma vez que o Regional atribuiu a essa despesa o gasto mensal de R$ 90,00 reais (média dos valores informados pela prova testemunhal, que foram de R$ 80,00 e R$ 100,00 reais), houve, ainda, a consideração do “período do vínculo empregatício e o limite imposto pela exordial”. Ileso, portanto, o art. 944 do CC/02. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator