STJAgInt no AgInt no REsp 2.150.492
Responsabilidade civil do estado: operação "satiagraha"
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Responsabilidade civil do estado
- Operação "satiagraha"
- Indenização por danos morais
- Prisão temporária
- Erro judiciário
- Uso de algemas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OPERAÇÃO "SATIAGRAHA". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ERRO JUDICIÁRIO. USO DE ALGEMAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO DE CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando indenização por danos morais decorrentes de sua prisão, ocorrida no âmbito da "Operação Satiagraha", bem como o vazamento de informações sigilosas e do tratamento que lhe foi infligido, especialmente com a imposição do uso de algemas, além da publicação de nota reconhecendo a ilegalidade da prisão, com o mesmo destaque das notícias acerca da referida detenção.
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - A despeito das alegações de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 11, todos do CPC/2015, em análise mais detida do feito, depreende-se que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia dos autos conforme com as seguintes razões: "[...] Deste modo, não demonstrado ato ilícito no caso dos autos, inexistem danos morais a serem indenizados, motivo pelo qual se impõe manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Vale aqui destacar que a apelante não demonstrou a existência de nexo de causalidade entre os fatos noticiados na imprensa em relação a ele e a condenação do Delegado de Polícia Federal responsável pelas investigações em virtude de quebra de sigilo funcional, nem tampouco houve prova efetiva de que o vazamento de informação tenha causado abalo emocional à autora apto a ensejar a reparação por dano moral pretendida. [...]"
IV - Não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
V - Não há falar, no caso, em violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
VI - Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.
VII - O recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: (EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 10/9/2013 e AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.)
VIII - No caso, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 11 do CPC/2015.
IX - Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
X - Outrossim, não se olvida que esta Corte já decidiu que "fato novo que deve ser tomado em consideração pelo julgador ao proferir sua decisão é aquele superveniente e relevante, que possa influenciar no julgamento da lide, constituindo ou modificando a controvérsia, relativamente a certo pedido ou causa de pedir. Caso a sua influência não seja suficiente para alterar o resultado do julgamento, o referido fato não deve ser considerado pelo juízo" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.235.552/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.). Todavia, nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, "O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual" (REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019.), como pretende a parte recorrente na espécie.
XI. No caso, as pretensões trazidas pela parte recorrente como fato novo, envolvendo o ex-Delegado Federal Protógenes Queiroz e os precedentes desta Corte em casos similares, acabam, em verdade, por inovar tanto na causa de pedir quanto no pedido.
XII. Em verdade, pela via transversa, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
XIII - Quanto à insurgência recursal remanescente, das alegadas violações dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 e dos arts. 186, 187, 927 e 935 do CC/2002, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "(...) Deste modo, não demonstrado ato ilícito no caso dos autos, inexistem danos morais a serem indenizados, motivo pelo qual se impõe manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Vale aqui destacar que a apelante não demonstrou a existência de nexo de causalidade entre os fatos noticiados na imprensa em relação a ele e a condenação do Delegado de Polícia Federal responsável pelas investigações em virtude de quebra de sigilo funcional, nem tampouco houve prova efetiva de que o vazamento de informação tenha causado abalo emocional à autora apto a ensejar a reparação por dano moral pretendida."
XIV - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela legalidade da prisão temporária da recorrente, bem como entendeu pela inexistência de excesso, abuso de autoridade ou qualquer outra configuração de vício, razão pela qual afastou os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado, tampouco configurado erro judiciário.
XV - Não foram demonstrados danos morais a serem indenizados e pela inexistência de nexo de causalidade entre os fatos noticiados e a condenação do ex-delegado por quebra de sigilo funcional.
XVI - Constata-se da impossibilidade de se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, na forma pretendida no apelo especial, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência não autorizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.985.062/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024 e AgInt no AREsp n. 2.495.741/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
XVI- Concernente à responsabilidade civil objetiva da União em decorrência da prisão temporária decretada no âmbito da "Operação Satiagraha", bem como a imposição do uso de algemas pelos agentes policiais, observa-se que o Tribunal de origem, ao solucionar a controvérsia, perfilhou fundamentação, além de dispositivo infraconstitucional, também em fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.)
XVII - Confiram-se, ainda, nos seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.528.281/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; (AgInt no REsp n. 2.087.695/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 2.129.922/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgInt no REsp n. 2.113.221/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, e AgInt no AREsp n. 2.499.205/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.
XVIII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
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