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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.881.095

Contradição interna inexistente: sustentação oral

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE REJEITADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por assistente de acusação contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental.

2. A embargante sustenta contradição no acórdão, alegando que o Ministério Público não recorreu da sentença, o que justificaria a aplicação da Súmula n. 448 do STF. Argumenta ainda nulidade do julgamento por ausência de sustentação oral, considerando que o recurso especial foi conhecido e provido.

3. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, que justificaria a aplicação da Súmula n. 448 do STF, e se há nulidade no julgamento por ausência de sustentação oral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme os arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.

6. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados pela embargante, não havendo contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo do julgado.

7. A Súmula n. 448 do STF aplica-se apenas às hipóteses de o assistente recorrer supletivamente, imediatamente após o transcurso in albis do prazo ministerial. Na hipótese, a assistente da acusação encontrava-se habilitada desde o início do julgamento pelo Tribunal do Júri, atuando concorrentemente com o Ministério Público, de modo que o prazo para recorrer é o da data de sua intimação.

8. Não convertido o feito em recurso especial, bem como inalterada a classe processual, não se confere à parte o direito à sustentação oral em agravo em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, inciso III; Súmula n. 448 do STF.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, inciso III; Súmula n. 448 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.

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