STJAgInt no REsp 2.107.327
Plano de saúde coletivo: reajuste por mudança de faixa etária
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Reajuste por mudança de faixa etária
- Aumento concentrado no patamar de 77%
- Abusividade reconhecida na origem
- Consonância com os temas n. 952/STJ e 1.016/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUMENTO CONCENTRADO NO PATAMAR DE 77%. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. CONSONÂNCIA COM OS TEMAS N. 952/STJ E 1.016/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5/STJ, 7/STJ E 83/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas n. 952/STJ e 1.016/STJ sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual expressa, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório e do contrato, reconheceu a abusividade do reajuste etário no patamar de 77% aplicado aos 59 anos de idade, por constatar a sua concentração desproporcional na última faixa em relação às faixas anteriores, em afronta à boa-fé objetiva e à equidade.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à abusividade do percentual aplicado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incide a Súmula n. 83/STJ a obstar o processamento do apelo nobre. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.