TSTAg-AIRR 0020237-42.2022.5.04.0521
Inclusão de parcelas vincendas: possibilidade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Inclusão de parcelas vincendas
- Possibilidade
- Interpretação da abrangência do título executivo
- Coisa julgada resguardada
- Óbice da súmula 333/TST
- Julgados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA RESGUARDADA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que a continuidade do contrato de trabalho após o ajuizamento da ação implica que as parcelas vincendas sejam apuradas enquanto inalterada a situação fática ensejadora da obrigação. Ressaltou, apenas, que tal entendimento não se aplicava à condenação em horas extras, porquanto se exige dilação probatória para sua verificação. A SbDI-1 desta Corte sedimentou o entendimento de que é viável a extensão da condenação às prestações futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC/2015, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Não seria lógico e atentaria, inclusive, contra o princípio da economia processual, exigir-se do empregado o ajuizamento periódico de outras reclamações para pleitear parcelas vincendas decorrentes da mesma causa petendi. Portanto, ainda que não haja pedido expresso na inicial de pagamento das parcelas vincendas, nem mesmo condenação originária neste sentido, é certo não estar configurada a extrapolação aos limites da lide, tampouco vulneração à coisa julgada, quando se trata de obrigações constituídas em prestações periódicas. Logo, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. SÁBADOS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA (SÚM. 266/TST). INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (OJ 123 DA SBDI-2/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau reputando correto o cálculo. Colhe-se do acórdão que na fase de conhecimento houve condenação ao pagamento de diferenças salariais pela incorporação ao salário das parcelas “GRATIF OPER NEGOCIOS” e “REM. VARIAVEL 3”, com reflexos em repousos semanais remunerados e em outras parcelas. A Corte registrou que, embora não estabelecido um critério em relação à integração, evidencia-se do título executivo, a consideração do sábado como sendo parte do repouso semanal remunerado. Concluiu correto o computo do sábado como sendo dia de repouso. Esclareceu, por fim, que a incorporação em questão, tem incidência nos repousos semanais, consoante expressamente deferido no título executivo. Nesse contexto, não se mostra possível o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Afinal, o Tribunal Regional do Trabalho nada mais fez que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. Resta ileso o artigo 5º, XXXVI, da CF. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator