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Jurisprudências

TSTRR 11648-89.2016.5.03.0136

Adicional de insalubridade: higienização de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

I. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N. 448, II, DO TST. 1. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, em ambiente hospitalar, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o item II da Súmula n. 448 do TST. 2. O reexame da natureza das instalações sanitárias (uso coletivo versus privado) demanda o revolvimento de fatos e provas, óbice contido na Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REGIME DE TRABALHO 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. O empregado submetido à jornada 12x36, em contrato anterior à Lei n. 13.467/2017, tem direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (após as 5 horas), em consonância com a Súmula n. 60, II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REGIME DE TRABALHO 12X36. FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Com relação aos contratos anteriores à reforma trabalhista, a jornada 12x36 não exclui o direito à remuneração em dobro dos feriados trabalhados, notadamente quando há previsão expressa na norma coletiva nesse sentido. Incidência da Súmula n. 444 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. PROVIMENTO. Ante a potencial violação do art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II – RECURSO DE REVISTA. REGIME DE TRABALHO 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL 1. A controvérsia cinge-se à aplicação do divisor a ser adotado no cálculo das horas extras dos empregados submetidos ao regime de 12x36. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o divisor aplicável para o cálculo de horas extras, no regime de trabalho 12 x 36, é 220. Assim, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 210, proferiu decisão que contraria a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, " caput ", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o julgamento do recurso de revista, quanto ao tema "correção monetária"; e II - conhecer do recurso de vista, por violação aos arts. 64 e 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras e para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Correção Monetária; Divisor; Transcendência; Prorrogação do Horário Noturno; Feriado em Dobro; Hora Noturna Reduzida

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