TSTRRAg-RRAg-RRAg 0000420-65.2024.5.13.0005
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito Securitário
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Competência da justiça do trabalho
- Execução de ofício
- Contribuição social referente ao seguro de acidente de trabalho (sat)
- Matéria pacificada na súmula nº 454 do TST
- Conteúdo persuasivo
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CARTA DA REPÚBLICA DE 1988. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 454 DO TST. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a definir se a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições devidas ao SAT. O Tribunal Regional concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições devidas ao SAT por entender que essas contribuições estão incluídas no conceito genérico de contribuições sociais. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 454. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, vem sendo objeto de renitente recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, tem sido objeto de conflito jurisprudencial na sua aplicação, seja pela interposição reiterada de recursos pelas partes, seja por entendimento de Tribunal Regional em desacordo com o seu enunciado. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento sintetizado na Súmula, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da Carta da República de 1988), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991). Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora afetada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, ¿a, da Carta da República de 1988), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991). II ¿ Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora afetada. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 25 de agosto de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho