Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESO. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra o ato da Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não conheceu da impetração, mantendo o paciente encarcerado no Estado de Santa Catarina.
2. A defesa alega que o paciente está preso em unidade de segurança máxima em Santa Catarina, enquanto sua família reside em São Paulo, impossibilitando visitas devido à distância e às condições dos filhos menores. Sustenta o descumprimento de ordens judiciais de transferência para São Paulo, resultando em prejuízos à saúde dos menores.
3. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, destacando a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão e a bilateralidade necessária para a transferência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para tratar do pedido de transferência de preso entre estados, considerando a ausência de deliberação sobre o tema no ato apontado como coator e a competência jurisdicional.
5. Outra questão é se há flagrante ilegalidade no não cumprimento das ordens judiciais de transferência, considerando a oposição da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal local não conheceu da impetração por entender que a questão não envolve o direito de ir e vir, não sendo passível de tutela pelo habeas corpus, e que não há competência para tratar de atos da Secretaria Estadual de Administração Prisional de São Paulo.
7. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matérias não debatidas em habeas corpus na origem, conforme a estrutura constitucional de competências.
8. A transferência ou recambiamento de presos não se enquadra como direito de ir e vir, sendo a via recursal a adequada para tutelar o direito do preso.
9. A disciplina da matéria encontra guarida na Resolução n. 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina as matérias de transferência, entre unidades prisionais dentro da mesma Unidade da Federação, e recambiamento, entre diferentes Unidades da Federação.
IV. Dispositivo e tese
10. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para tratar de transferência ou recambiamento de presos. 2. A transferência de presos requer bilateralidade, com deferimento na origem e aceitação no destino, não configurando constrangimento ilegal se recusada pela autoridade de destino."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; Resolução n. 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 183.244/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 767.936/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 846.353/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/10/2023.
Tese
"1. O habeas corpus não é a via adequada para tratar de transferência ou recambiamento de presos. 2. A transferência de presos requer bilateralidade, com deferimento na origem e aceitação no destino, não configurando constrangimento ilegal se recusada pela autoridade de destino."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.