STJREsp 1.925.059
Trade dress em máquinas de pagamento: consumidor relevante
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito do Consumidor
- Trade dress em máquinas de pagamento
- Consumidor relevante
- Cor não apropriável
- Deficiência na fundamentação
- Dissídio não demonstrado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. TRADE DRESS EM MÁQUINAS DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR RELEVANTE. COR NÃO APROPRIÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Recurso especial contra acórdão que reformou sentença de procedência e julgou improcedente ação por alegada imitação de conjunto-imagem de equipamento de pagamento.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 195, III, 207 e 209 da LPI por concorrência desleal e diluição de distintividade; (ii) subsistiu dever de indenizar pelos arts. 186 e 927 do CC; (iii) foi caracterizado dissídio jurisprudencial sobre tutela do trade dress.
3. O conjunto-imagem não se confunde com apropriação de cor isolada; a análise da similitude considera o consumidor relevante e a apresentação global do produto. O acórdão estadual assentou que apenas a cor coincide, apontou diferenças visuais e concluiu pela ausência de semelhança reprovável e de confusão.
4. Inviável o conhecimento por ausência de prequestionamento específico dos dispositivos federais indicados (Súmula 282/STF); por deficiência na fundamentação quanto aos arts. 207 e 209 da LPI e 186 e 927 do CC (Súmula 284/STF); por necessidade de reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão sobre trade dress e confusão do consumidor (Súmula 7/STJ); e por falta de cotejo analítico apto a demonstrar dissídio.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.