STJAgInt no REsp 2.203.530
Fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Fundeb
- Ilegitimidade ativa
- Não oposição de embargos de declaração
- Óbice das súmulas n. 252 e 356 do STF
- Fundamento autônomo não impugnado
- Óbice da súmula n. 283 do STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO DE SERVIDORES. ILEGITIMIDADE ATIVA. TESES RECURSAIS DE LEGITIMIDADE E DE DESTINAÇÃO DAS VERBAS NÃO APRECIADAS SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO APEL O NOBRE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 252 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A controvérsia recursal reside em saber se o Sindicato agravante possui legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública em que postula a condenação da União a pagar as diferenças do Valor Anual Mínimo por Aluno nacionalmente (VMAA).
2. No caso, vê-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia baseando-se no fato de que a relação jurídica controvertida é entre a União e o Município, sendo incabível a utilização da ação civil pública para buscar o pagamento de valores que o sindicato entende devido a seus associados.
3. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal de origem não apreciou as teses recursais de ilegitimidade ativa e de destinação dos recursos do FUNDEB sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a decisão agravada utilizou dois fundamentos autônomos para não o conhecer, quais sejam (a) a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema e (b) a parte recorrente indicou como paradigmas julgados oriundos do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, o que não se admite, pois a via do recurso especial não se presta para solucionar dissídio interno dos Tribunais sujeitos à jurisdição especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que orienta a Súmula n. 13 do STJ. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o primeiro fundamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.