STJAgInt no REsp 2.244.570
Cumprimento de sentença: servidores públicos estaduais
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Cumprimento de sentença
- Servidores públicos estaduais
- Ascensão funcional
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
- Fundamento constitucional
- Competência do STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ASCENSÃO FUNCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES NA ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 494, 535, §§ 5º E 7º, E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem que, em embargos de declaração, anulou anterior julgamento de apelação no cumprimento de sentença e determinou o retorno dos autos para novo exame integral do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou violação dos limites dos embargos de declaração; (ii) saber se a controvérsia pode ser examinada em recurso especial sem reinterpretação de legislação local; (iii) saber se a matéria possui fundamento constitucional suficiente a deslocar a competência para o Supremo Tribunal Federal; e (iv) saber se subsistem os óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. A aferição da ocorrência de erro de premissa fática, da alegada extrapolação dos limites dos embargos de declaração e da inexigibilidade do título judicial, tal como formulada pelo agravante, demandaria reexame da moldura decisória formada a partir de leis estaduais, decretos estaduais, precedente em ação direta de inconstitucionalidade relativa à norma estadual e arguição de inconstitucionalidade julgada no local, atraindo a incidência da Súmula n. 280/STF.
5. A controvérsia também foi decidida com base em fundamento constitucional, notadamente quanto ao alcance da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2.364/AL, à exigência constitucional de concurso público e à alegada inaplicabilidade da decadência administrativa em hipóteses de provimento derivado, matéria insuscetível de exame em recurso especial.
6. O agravo interno não afasta o fundamento da decisão agravada segundo o qual o recurso especial deixou de impugnar, de modo suficiente, razão autônoma do acórdão recorrido, consistente na anulação do acórdão anterior para que a apelação do Estado fosse integralmente rejulgada, incidindo a Súmula n. 283/STF.
7. Mantém-se, ainda, a aplicação analógica da Súmula n. 284/STF, pois o acórdão recorrido apenas determinou novo julgamento da apelação estadual, o que evidencia deficiência na demonstração do interesse recursal quanto ao provimento excepcional pretendido.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.