TSTAg-AIRR 1001745-37.2022.5.02.0069
Equiparação salarial: indenização por dano moral
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Equiparação salarial
- Indenização por dano moral
- Vale-transporte
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 2) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 3) VALE-TRANSPORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA RELATIVO AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Em relação aos temas “equiparação salarial”, “indenização por dano moral” e “vale-transporte”, verifica-se da leitura das razões do agravo de instrumento que a parte não impugna, objetivamente, o fundamento adotado na decisão agravada para denegar seguimento ao recurso de revista, concernente ao óbice da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, o motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista quanto aos referidos temas foi o de que a pretensão da parte recorrente demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. A parte agravante, no entanto, não se insurge contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirige críticas à decisão agravada. Desse modo, o agravo de instrumento está desfundamentado, nos aspecto, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Por conseguinte, revela-se prejudicado o pedido de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, em razão da improcedência dos pedidos postos na inicial. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator