TSTAg-AIRR 1479-98.2016.5.09.0872
Doença ocupacional: síndrome do manguito rotador a direita
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional
- Síndrome do manguito rotador a direita
- Nexo de concausalidade entre a patologia e as funções contratuais
- Decisão fundamentada no exame da prova
- Óbice de natureza processual
- Indenização por danos materiais
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR A DIREITA. NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E AS FUNÇÕES CONTRATUAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA NO EXAME DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A Corte Regional analisou a prova e concluiu prevalecer a conclusão técnica quanto à existência de nexo concausal, consignando que a incapacidade quanto ao exercício das funções contratuais decorre da exposição da parte autora à atividades dotadas de elevado risco ergonômico, portanto, com culpa da parte reclamada. II. Ao contrário do que a parte recorrente sustenta, há óbice processual, referente à aplicação da Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar o exame da transcendência. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável emitir juízo acerca da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSIGNADA A CULPA PARA A DOENÇA OCUPACIONAL A PARTIR DO EXAME DA PROVA. NÃO DEMONSTRADO O PREQUESTIONAMENTO DA ALEGAÇÃO REFERENTE À AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE REDUTOR PARA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM COTA ÚNICA. DECISÃO REFERENTE À CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS DA TESE FIRMADA NO TEMA 263 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte Regional analisou a prova e concluiu prevalecer a conclusão técnica quanto à existência de nexo concausal, consignando que a incapacidade decorre da exposição da parte autora a atividades dotadas de elevado risco ergonômico, portanto, com culpa da parte reclamada. No aspecto, aplica-se a diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. II. A parte recorrente não logra demonstrar o prequestionamento da alegação referente à ausência de aplicação de redutor para a condenação ao pagamento de indenização por dano material em cota única. Aplica-se o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III . No que tange à cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com benefício previdenciário, a decisão está em conformidade com os fundamentos determinantes do tema 263 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST, em que se pacificou que "é possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas". IV. Não merece processamento o recurso de revista, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR A DIREITA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 30.000,00. PROPORCIONALIDADE À EXTENSÃO DA LESÃO. MONTANTE NÃO EXORBITANTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, a revisão em recurso de revista somente é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Julgados. II . No caso, o Tribunal Regional manteve sentença em que se condenou a parte reclamada no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão da culta, em concausa, para a doença ocupacional, considerando fatores como a capacidade econômica do ofensor, o grau de responsabilidade para a consecução do evento danoso e as finalidades punitiva e pedagógica da sanção. III. Verifica-se, assim, que a indenização por danos extrapatrimoniais foi fixada em valor razoável e proporcional à gravidade da situação lesiva, não se tratando de montante exorbitante que enseje o reconhecimento da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Civil do Empregador; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Correção Monetária; Valor Arbitrado