Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ; 282 DO STF E 211 DO STJ) E FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO RELATIVO AO ART. 500, § 4º, DO CC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto ao prequestionamento, do dissídio jurisprudencial prejudicado e de fundamento subsidiário relativo ao art. 500, § 4º, do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil no reconhecimento do prequestionamento; (ii) saber se há obscuridade na fundamentação que conduziu à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se há obscuridade quanto ao alcance do fundamento subsidiário iniciado pela expressão "Ainda que assim não fosse..." e sua relação com o art. 500, § 4º, do Código Civil; e (iv) saber se há omissão quanto à delimitação da aplicação dos arts. 500 e 501 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao art. 1.025 do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado enfrentou o prequestionamento e aplicou, de forma clara, as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
5. Inexiste obscuridade na aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, uma vez que o voto explicitou a necessidade de reinterpretação contratual e de reexame fático-probatório.
6. Não se constata obscuridade no fundamento subsidiário relativo ao art. 500, § 4º, do Código Civil, apresentado como argumento adicional reforçando os óbices sumulares.
7. Não procede a alegada omissão quanto à incidência dos arts. 500 e 501 do Código Civil, porque o acórdão delimitou que sua análise é indissociável da interpretação contratual e do conjunto probatório já obstados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa o prequestionamento e aplica as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão explicita, de forma suficiente, a incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 3. Inexiste obscuridade quanto ao fundamento subsidiário sobre o art. 500, § 4º, do Código Civil, quando ele reforça os óbices sumulares. 4. Não há omissão quanto à aplicação dos arts. 500 e 501 do Código Civil, se o acórdão delimita a necessidade de interpretação contratual e reexame probatório."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 219, 500 §§ 3º e 4º, e 501; CPC, arts. 85 § 11, 373 II, 489 § 1º IV e VI, 700, 1.022, 1.025 e 1.026 § 2º; CF, art. 93 IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.922.697/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados 21/2/2022; STJ, REsp n. 2.227.572/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados 9/3/2026; STJ, AgRg no Ag n. 1.357.425/SC, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgados 5/4/2011; STJ, REsp n. 2.218.569/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados 30/3/2026; STJ, AREsp n. 3.115.716/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados 23/3/2026; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa o prequestionamento e aplica as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão explicita, de forma suficiente, a incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 3. Inexiste obscuridade quanto ao fundamento subsidiário sobre o art. 500, § 4º, do Código Civil, quando ele reforça os óbices sumulares. 4. Não há omissão quanto à aplicação dos arts. 500 e 501 do Código Civil, se o acórdão delimita a necessidade de interpretação contratual e reexame probatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.